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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009

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Art. 52

As proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.

§ 1º

A obrigatoriedade constante deste artigo aplica-se às empresas estatais que não dependem de recursos do Tesouro do Distrito Federal.

§ 2º

Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput.