Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 4179 de 17 de Julho de 2008
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 52
As proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal, em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
§ 1º
A obrigatoriedade constante deste artigo aplica-se às empresas estatais que não dependem de recursos do Tesouro do Distrito Federal.
§ 2º
Os órgãos do Poder Legislativo regulamentarão, em ato próprio, no âmbito de suas competências, a aplicação do disposto no caput.