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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4143 de 05 de Maio de 2008

Autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a exploração de serviço público que especifica e dá outras providências

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Art. 2º

O prazo para a concessão será de 30 (trinta) anos e poderá ser prorrogado nos termos e nas condições constantes no respectivo edital da licitação, os quais serão incorporados ao contrato específico.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4143 /2008