Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4143 de 05 de Maio de 2008
Autoriza o Governo do Distrito Federal a conceder a exploração de serviço público que especifica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O prazo para a concessão será de 30 (trinta) anos e poderá ser prorrogado nos termos e nas condições constantes no respectivo edital da licitação, os quais serão incorporados ao contrato específico.