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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 22

Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, de monitorar os contratos de gestão firmados e de avaliar os seus resultados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)

Parágrafo único

A composição do Conselho, sua organização e funcionamento serão definidos por ato do Poder Executivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)

§ 1º

A composição do conselho, sua organização e funcionamento serão definidos por atos do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no caput, o monitoramento e a avaliação dos resultados do contrato de gestão serão exercidos pelo órgão ou entidade à qual o objeto contratado estiver vinculado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)