Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, vinculado à Secretaria de Estado de Governo, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e a desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, monitorar os contratos de gestão firmados com as entidades e avaliar os seus resultados.
Art. 22
Fica criado o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, órgão consultivo e deliberativo, com a finalidade de analisar e propor a qualificação e desqualificação de entidades civis sem fins lucrativos como organizações sociais, de monitorar os contratos de gestão firmados e de avaliar os seus resultados. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)
Parágrafo único
A composição do Conselho, sua organização e funcionamento serão definidos por ato do Poder Executivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)
§ 1º
A composição do conselho, sua organização e funcionamento serão definidos por atos do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no caput, o monitoramento e a avaliação dos resultados do contrato de gestão serão exercidos pelo órgão ou entidade à qual o objeto contratado estiver vinculado. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008)