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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 21

O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, sendo vedada a contratação por prazo indeterminado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)