Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As contratações de que trata esta Lei limitar-se-ão às atividades complementares do Estado, bem como a programas de natureza transitória, sendo vedada a sua utilização para preenchimento de atividades-fins no serviço público do Distrito Federal.
Art. 21
O contrato de gestão firmado com a organização social deve estipular o prazo de sua duração, sendo vedada a contratação por prazo indeterminado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica à contratação de organização social para a gestão e execução dos serviços de saúde no Hospital Regional de Santa Maria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 4110 de 24/03/2008) (revogado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)