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Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Executivo pode qualificar como organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas, atendidos os requisitos desta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

I

pesquisa científica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

II

desenvolvimento tecnológico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

III

proteção e preservação do meio ambiente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

IV

saúde, exclusivamente o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)

V

educação, exclusivamente as creches. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)