Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo pode qualificar como organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas, atendidos os requisitos desta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
I
pesquisa científica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
II
desenvolvimento tecnológico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
III
proteção e preservação do meio ambiente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
IV
saúde, exclusivamente o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
V
educação, exclusivamente as creches. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)