Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4081 de 04 de Janeiro de 2008
Dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento, atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 1º
O Poder Executivo, por ato do Governador do Distrito Federal, poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à cultura, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, da flora e da fauna, à ação social, à defesa do consumidor, à saúde, ao esporte, à agricultura e ao abastecimento, atendidos os requisitos desta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 4249 de 14/11/2008)
Art. 1º
O Poder Executivo pode qualificar como organização social a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas às seguintes áreas, atendidos os requisitos desta Lei: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
I
pesquisa científica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
II
desenvolvimento tecnológico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
III
proteção e preservação do meio ambiente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
IV
saúde, exclusivamente o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)
V
educação, exclusivamente as creches. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6457 de 26/12/2019)