Lei do Distrito Federal nº 4070 de 26 de Dezembro de 2007
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2007
Art. 1º
A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:
I
o art. 34, § 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34
.........................................................................................
§ 4º
..............................................................................................
III
— para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
II
o art. 35, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35
..........................................................................................
§ 2º
Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
III
o art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79
..........................................................................................
V
— 1º de janeiro de 2011: .....................................................................................................
Art. 2º
Ficam convalidadas as operações praticadas na forma dos incisos I e II, com observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005, e realizadas de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação desta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º da Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA