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Lei do Distrito Federal nº 4070 de 26 de Dezembro de 2007

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 2007


Art. 1º

A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica alterada como segue:

I

o art. 34, § 4º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34

.........................................................................................

§ 4º

..............................................................................................

III

— para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;

II

o art. 35, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35

..........................................................................................

§ 2º

Não serão estornados os créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

III

o art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79

..........................................................................................

V

— 1º de janeiro de 2011: .....................................................................................................

Art. 2º

Ficam convalidadas as operações praticadas na forma dos incisos I e II, com observância do disposto na Lei Complementar Federal nº 120, de 29 de dezembro de 2005, e realizadas de 1º de janeiro de 2006 até a data de publicação desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


120º da República e 48º da Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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