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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 405 de 30 de Dezembro de 1992

Autoriza o Poder Executivo a estender, aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, o tratamento tributário previsto na Lei nº 294, de 21 de julho de 1992.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a estender aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, o tratamento tributário previsto na Lei nº 294, de 21 de Julho de 1992.

§ único

- O disposto neste artigo condiciona-se à celebração de convênio entre o Distrito Federal e o órgão ou entidade federal.

Art. 1º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 405 /1992