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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 4025 de 10 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de redes de segurança nas máquinas cortadoras de grama utilizadas no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

As redes e telas deverão ser feitas com material que retenha qualquer tipo de objeto lançado, independentemente de tamanho ou peso.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 4025 /2007