Lei do Distrito Federal nº 4019 de 25 de Setembro de 2007
Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais funcionais da Administração Direta do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 25 de setembro de 2007
Art. 1º
Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a alienar os imóveis residenciais funcionais da Administração Direta do Distrito Federal.
Parágrafo único
A autorização referente aos imóveis residenciais funcionais da Administração Direta compreende os imóveis listados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º
A alienação dos imóveis residenciais funcionais será processada em observância à Lei Federal nº 8.666/93, por meio de licitação, na modalidade concorrência pública, a qual deverá possibilitar ampla competitividade e, por conseguinte, acesso a todos os interessados. Parágrafo único. Na fase de habilitação, será exigida caução no valor de 5% (cinco por cento) da avaliação do imóvel.
Art. 3º
Ao servidor público legítimo ocupante de imóvel residencial funcional pelo período mínimo de 2 (dois) anos na data de 31 de dezembro de 2006 que participar do procedimento licitatório, será dado o direito de preferência à aquisição do imóvel, nas condições da melhor proposta, desde que haja manifestação, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de abertura das propostas, sob pena de perda do direito de preferência, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
ser titular de regular termo de ocupação;
II
comprovar estar quite com as obrigações relativas à ocupação, até o último dia útil anterior à abertura das propostas;
III
ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente pertencente ao quadro de pessoal de órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal;
IV
ser servidor aposentado de cargo efetivo ou emprego permanente da Administração Pública do Distrito Federal, respeitadas as demais exigências;
V
comprovar não ser proprietário de outro imóvel residencial no Distrito Federal.
§ 1º
A comprovação de que trata o inciso V deste artigo deverá ser feita no momento da celebração do contrato de compra e venda, mediante a apresentação de certidão, emitida por Cartórios de Registro de Imóveis, em que conste não possuir imóvel residencial no Distrito Federal, inclusive terreno, devendo, ainda, quando da existência deste, apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não está edificado.
§ 2º
Ao beneficiário previsto no caput, será vedado o exercício da preferência na aquisição de qualquer outro imóvel no território do Distrito Federal.
Art. 4º
O Governador do Distrito Federal designará Comissão Especial composta de servidores titulares de cargo efetivo ou emprego permanente pertencente a órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal, que deverá deflagrar o procedimento licitatório, obedecendo aos seguintes critérios:
I
o preço mínimo do imóvel a ser alienado será o de mercado;
II
somente pessoa física poderá participar do procedimento licitatório, ficando, dessa forma, vedada a participação de pessoas jurídicas e consórcios de qualquer tipo;
III
o interessado nos imóveis constantes do Anexo Único desta Lei somente poderá adquirir uma única unidade residencial;
IV
o imóvel será alienado mediante contrato com força de escritura pública, nos termos do art. 62 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964;
V
o contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula expressa no sentido de impedir o adquirente de vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado no prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único
A avaliação dos imóveis referida no inciso I será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal 15 (quinze) dias antes da publicação do edital de licitação.
Art. 5º
Serão nulos de pleno direito, não sendo devidas indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade à cláusula de que trata o art. 4º, V, desta Lei.
Art. 6º
Os imóveis serão vendidos à vista e/ou financiados.
Parágrafo único
Os licitantes vencedores poderão utilizar financiamento de entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação e de outras instituições, inclusive entidades abertas ou fechadas de previdência privada.
Art. 7º
Os recursos provenientes da alienação dos imóveis a que se refere esta Lei serão exclusivamente utilizados em investimentos para a melhoria dos serviços públicos de educação, saúde, segurança e habitação.
Art. 8º
Os imóveis residenciais funcionais que deixarem de ser alienados, por desinteresse ou impossibilidade legal, permanecerão regidos pelo disposto no Decreto nº 23.064, de 26 de junho de 2002.
Art. 9º
O Governador do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 10º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
119° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA