Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:
I
os que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;
II
os que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;
III
os que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça ou naturalidade;
IV
os que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;
V
os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;
VI
os decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.