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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 6º

Todos os atos relativos ao concurso público são passíveis de exame e decisão judicial, especialmente:

I

os que configurarem erro material do edital ou seu descumprimento;

II

os que configurarem lesão ou ameaça de lesão a direito do candidato;

III

os que configurarem discriminação ilegítima com base em idade, sexo, orientação sexual, estado civil, condição física, deficiência, raça ou naturalidade;

IV

os que vincularem critério de correção de prova ou de recurso à correção de prova;

V

os relativos ao sigilo, à publicidade, à seletividade e à competitividade;

VI

os decisórios de recursos administrativos interpostos contra gabarito oficial.