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Artigo 37, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 37

A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser usada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.

§ 1º

Para a pesquisa e busca de dados de que trata este artigo, o edital normativo do concurso prescreverá:

I

os elementos, todos de natureza objetiva, a serem considerados pela banca examinadora;

II

os critérios objetivos para aferição dos elementos de que trata o inciso I.

§ 2º

Tanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.

§ 3º

Aos candidatos inabilitados é assegurado:

I

apresentar recurso contra a inabilitação, juntando as provas que entender necessárias;

II

requerer à banca examinadora a produção de novas provas que possam comprovar as razões do recurso apresentado.