Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
A pesquisa e busca de dados sobre a conduta social e ética de vida pregressa do candidato só poderá ser usada como instrumento de avaliação em concurso público quando a lei assim o determinar.
§ 1º
Para a pesquisa e busca de dados de que trata este artigo, o edital normativo do concurso prescreverá:
I
os elementos, todos de natureza objetiva, a serem considerados pela banca examinadora;
II
os critérios objetivos para aferição dos elementos de que trata o inciso I.
§ 2º
Tanto a habilitação quanto a inabilitação decorrentes da pesquisa e busca de dados previstas neste artigo serão necessariamente motivadas.
§ 3º
Aos candidatos inabilitados é assegurado:
I
apresentar recurso contra a inabilitação, juntando as provas que entender necessárias;
II
requerer à banca examinadora a produção de novas provas que possam comprovar as razões do recurso apresentado.