Artigo 34, Parágrafo Único, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 34
No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.
Parágrafo único
O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:
I
às necessidades especiais auditivas;
II
às necessidades especiais visuais;
III
às necessidades especiais do aparelho locomotor;
IV
às necessidades especiais orais;
V
às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.