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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3964 de 27 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 34

No exame de saúde do candidato convocado para a posse somente poderão ser consideradas como inabilitadoras as condições físicas ou psíquicas que impeçam o exercício normal das funções do cargo.

Parágrafo único

O Poder Público deverá editar norma que identifique, com objetividade e padrão científico, as condições mínimas de desempenho das funções físicas para o exercício normal das atribuições do cargo, especialmente quanto:

I

às necessidades especiais auditivas;

II

às necessidades especiais visuais;

III

às necessidades especiais do aparelho locomotor;

IV

às necessidades especiais orais;

V

às doenças não-contagiosas ou de contágio não-possível no ambiente e condições normais de trabalho.