Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 396 de 22 de Dezembro de 1992
Autoriza o Poder Executivo a refinanciar junto à União, a dívida interna de responsabilidade da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como a instituir garantias para lastrear as operações de refinanciamento
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As operações de refinanciamento a que se refere o art. 1º serão garantidas por títulos públicos especiais, emitidos pelo Distrito Federal em conformidade com os arts. 4º e 5º desta Lei, por cotas próprias dos Fundos de que trata o art. 159, incisos I, alíneas "a" e "b", e II, da Constituição Federal, ou por outras garantias legais admitidas.
§ único
- Os títulos públicos especiais emitidos pelo Distrito Federal poderão ser utilizados para os fins de contratos de refinanciamento de dívida celebrados diretamente pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - (CAESB) e pela Companhia de Eletricidade de Brasília - (CEB).