Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3946 de 12 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento anual do Distrito Federal, mediante proposta da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social.