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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3946 de 12 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) e dá outras providências

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Art. 4º

Para execução do Programa, serão destinados recursos de custeio e investimento para aquisição de material didático, tais como um conjunto padrão composto por cartilha, camiseta, boné e certificado de participação, divulgação e operacionalização da ações.