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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3946 de 12 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) e dá outras providências

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Art. 3º

O PROERD consistirá no desenvolvimento de atividades de ensino voltadas para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas e à prática de atos de violência entre estudantes na Rede Pública e Particular de Ensino do Distrito Federal.

Parágrafo único

Quando necessário para o desenvolvimento das atividades nas escolas, o PROERD também executará capacitação dos pais dos alunos com a aplicação de um currículo específico para adultos.