Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3946 de 12 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PROERD será executado exclusivamente pela Polícia Militar do Distrito Federal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional específica, constituindo-se em tema transversal da cidadania, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.