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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3946 de 12 de Janeiro de 2007

Dispõe sobre a criação do Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) e dá outras providências

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Art. 1º

Fica institucionalizado o Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD), baseado no Modelo Internacional D.A.R.E. (Drug Abuse Resistance Education) a ser desenvolvido na Rede de Ensino Pública e Particular do Distrito Federal, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a polícia ostensiva, a escola e a família.