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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3937 de 29 de Dezembro de 2006

Insere o § 8º do art. 22 da Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006, que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2007

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Art. 1º

Fica incluído o § 8º do art. 22 da Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006, com a seguinte redação: "Art. 22 ............................................................................................................................................ § 8º Os recursos destinados a ações de acessibilidade para pessoas com deficiência não poderão ser cancelados por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade."

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 3937 /2006