Lei do Distrito Federal nº 3930 de 28 de Dezembro de 2006
Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para o exercício de 2007 e dá outras providências
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 2006
Art. 1º
Fica aprovada, para o exercício de 2007, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Parágrafo único
Os valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, sempre que as condições de mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.
Parágrafo único
As alterações de valores de que trata o caput não poderão aumentar os valores dos veículos constantes da pauta de valores venais para efeito de lançamento do IPVA.
Art. 3º
Para efeito de lançamento do imposto de que trata esta Lei, os valores constantes da pauta de valores venais serão revistos para o atendimento ao previsto no artigo 53, § 2º, da Lei nº 3.904, de 13 de setembro de 2006.
Art. 4º
O lançamento tributário do IPVA ocorrido em 2006, que não atendeu ao previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei nº 3.727, de 30 de setembro de 2005, será objeto de revisão ou compensação tributária, conforme o caso, no lançamento do exercício de 2007.
Art. 5º
Os valores utilizados como base de cálculo do IPVA/2007, constantes da pauta de valores venais, serão revistos, a requerimento do contribuinte, no caso de constatação de variação significativa no valor de mercado do veículo, mediante comprovação com os preços divulgados por meio de revista especializada ou jornal diário de grande circulação.
Art. 6º
Fica acrescido o inciso IV ao artigo 2º da Lei nº 3.902, de 28 de agosto de 2006, com a seguinte redação: "Art. 2º................................................................................................................................................................................................................................. IV – o período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, 25% (vinte cinco por cento)."
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
119º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA