Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006
Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O uso indevido do passe livre estudantil ou sua obtenção por meio ilegal, apurado em processo administrativo, sujeita o infrator:
I
à perda do benefício no ano letivo da ocorrência da infração;
II
ao pagamento de todas as passagens, em seu valor integral, correspondentes ao passe livre de que tiver usufruído durante o ano ou semestre letivos.