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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3921 de 19 de Dezembro de 2006

Institui o passe livre estudantil no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e no Sistema de Transporte Público Coletivo sobre Trilho (Metrô-DF) e dá outras providências

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Art. 7º

O uso indevido do passe livre estudantil ou sua obtenção por meio ilegal, apurado em processo administrativo, sujeita o infrator:

I

à perda do benefício no ano letivo da ocorrência da infração;

II

ao pagamento de todas as passagens, em seu valor integral, correspondentes ao passe livre de que tiver usufruído durante o ano ou semestre letivos.