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Lei do Distrito Federal nº 3884 de 04 de Julho de 2006

Institui o Programa de Promoção e Incentivo a Entidades de Assistência Social do Distrito Federal – Pró-DF Social, e dá outras providências

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de julho de 2006


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Promoção e Incentivo a Entidades de Assistência Social do Distrito Federal — Pró-DF Social, tendo por objetivo estimular o processo descentralizado e participativo de assistência social, bem como facilitar a integração das entidades de assistência social mediante a concessão de benefícios de natureza econômica.

Art. 2º

Consideram-se beneficiárias do Pró-DF Social as entidades de assistência social que atenderem as seguintes condições:

I

ser entidade de assistência social, constituída legalmente sob qualquer das formas em direito admitidas, sem fins lucrativos, e estar em pleno e regular funcionamento, na área de proteção e assistência à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais ou na área de prevenção e tratamento da dependência química;

II

garantir o acesso gratuito do usuário a serviços, programas, projetos ou benefícios nas áreas especificadas no inciso I deste artigo, de forma permanente, planejada e contínua, sem se restringir à distribuição de bens e à realização de encaminhamentos, sendo vedada cobrança de qualquer espécie;

III

possuir finalidade pública e transparência nas suas ações, comprovadas por meio da apresentação de planos de trabalho, relatórios ou balanço social de suas atividades ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

IV

aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional, integralmente, no território nacional e na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

V

estar devidamente registrada no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

VI

não remunerar ou conceder vantagens ou benefícios, sob qualquer forma ou título, a diretores, sócios, conselheiros, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

VII

não distribuir resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob qualquer forma ou pretexto;

VIII

manter escrituração contábil de suas receitas e despesas, com as formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

IX

não constituir patrimônio de indivíduo ou de sociedade sem caráter beneficente de assistência social;

X

apresentar projeto de assistência social para uso de imóvel público, com destinação compatível com atividades de assistência social;

XI

comprovar sua regularidade fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal, com a Seguridade Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS;

XII

comprovar que os dirigentes da entidade não tenham sido condenados, em decisão irrecorrível, em ações cíveis, criminais ou de improbidade administrativa, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único

As entidades de assistência social que detiverem registro ou inscrição em caráter provisório no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal não poderão ser beneficiárias do Pró-DF Social.

Art. 3º

Serão abrangidas pelo Pró-DF Social: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)

I

as entidades já instaladas e na posse, a qualquer título, há pelo menos dois anos da data de publicação desta Lei, de imóvel público onde desenvolvam suas atividades de assistência social, que poderão ter sua situação regularizada pelo Conselho de Promoção e Incentivo a Entidades de Assistência Social — COPRIAS, por meio da aprovação de projeto de assistência social, com indicação do alcance social e da área de abrangência da atividade desenvolvida, das soluções para o enfrentamento da pobreza, e dos recursos materiais e humanos disponíveis para a implementação do projeto; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)

II

as entidades de assistência social que atenderem as disposições do art. 2º desta Lei e apresentarem projeto circunstanciado, a ser implementado no prazo de até trinta e seis meses, contados da disponibilização do objeto do contrato de concessão de direito real de uso de que trata o inciso II do art. 6º, com os seguintes requisitos: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)

a

estudo de viabilidade do projeto de assistência social, com indicação do alcance social e da área de abrangência da atividade a ser desenvolvida, das soluções para o enfrentamento da pobreza, e dos recursos materiais e humanos disponíveis; (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)

b

descrição do plano de construção de edificação em imóvel público, com destinação compatível com as atividades previstas nesta Lei; (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)

c

indicação das fontes de captação de recursos para o custeio de suas atividades; (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)

d

indicação da fonte de financiamento para a construção da edificação. (Alínea Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 1º As entidades já instaladas em imóvel público terão o prazo de cento e oitenta dias para atender o disposto no art. 2º desta Lei. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 2º O prazo de que trata o inciso II deste artigo poderá ser prorrogado, a critério do COPRIAS, por mais trinta e seis meses. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)

Art. 4º

Fica criado o Conselho de Promoção e Incentivo a Entidades de Assistência Social — COPRIAS, órgão de deliberação de segundo grau, diretamente vinculado à Secretaria de Estado de Ação Social, com as seguintes atribuições:

I

formular as diretrizes e indicar as prioridades do Pró-DF Social;

II

apreciar e aprovar a concessão do benefício de natureza econômica, previsto no art. 6º, às entidades de assistência social que preencherem os requisitos contidos no art. 2º desta Lei;

III

apreciar e aprovar os projetos previstos no art. 3º desta Lei, concedendo o benefício de natureza econômica de que trata o art. 6º;

IV

exercer a fiscalização do funcionamento das entidades beneficiárias do Pró-DF Social, de forma sistemática e continuada;

V

normatizar as condições adicionais de participação das entidades que pretenderem apresentar os projetos de que trata o art. 3º;

VI

autorizar a celebração de convênios, acordos e instrumentos similares com pessoas jurídicas de direito público e privado, nacionais e internacionais, na área de assistência social, visando à implementação do Pró-DF Social;

VII

organizar e manter atualizado o cadastro das entidades beneficiárias do Pró-DF Social;

VIII

expedir Atestado de Implantação e Pleno Funcionamento;

IX

autorizar a prorrogação do prazo da concessão de direito real de uso, nos termos do art. 3º, § 2º;

X

elaborar, aprovar e modificar o regimento interno.

§ 1º

O apoio técnico, administrativo e operacional ao COPRIAS será de competência da Secretaria de Estado de Ação Social.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Ação Social fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal extrato dos projetos aprovados pelo COPRIAS.

Art. 5º

O Conselho de Promoção e Incentivo a Entidades de Assistência Social — COPRIAS é composto, paritariamente, pelos seguintes membros:

I

Secretário de Estado de Ação Social, na qualidade de Presidente;

II

Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;

III

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

IV

Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília — TERRACAP;

V

representante do Poder Executivo, com assento no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

VI

representante do Poder Executivo, com assento no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

VII

representante do Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal — CEPAS, eleito em assembléia convocada especificamente para esse fim;

VIII

representante da sociedade civil, com assento no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal;

IX

representante da sociedade civil, com assento no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

X

representante das entidades de assistência social mantidas por instituições evangélicas;

XI

representante das entidades de assistência social mantidas por instituições católicas;

XII

representante das entidades de assistência social mantidas por instituições espíritas.

§ 1º

O mandato dos membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo é de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º

Os membros de que tratam os incisos VII a XII deste artigo deverão ser indicados no prazo de trinta dias contados da primeira instalação do COPRIAS e trinta dias antes do encerramento do mandato, com ampla e prévia divulgação do processo de escolha, inclusive no Diário Oficial do Distrito Federal e no site oficial do órgão competente.

Art. 6º

Às entidades beneficiárias do Pró-DF Social que preencherem as condições desta Lei poderá ser concedido benefício de natureza econômica, da seguinte forma: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)

I

quando se tratar de entidade que ocupe imóvel público, na forma do inciso I do art. 3º, alienação do imóvel ocupado com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor da avaliação feita pela TERRACAP, após a aprovação do projeto de assistência social de que trata o art. 3º, I, e a emissão do Atestado de Implantação e Pleno Funcionamento pelo COPRIAS, podendo o valor da venda ser amortizado em sessenta parcelas mensais, consecutivas e atualizadas, sem carência; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)

II

quando se tratar de novas entidades, concessão de direito real de uso resolúvel pelo prazo de até trinta e seis meses, prorrogável por igual período a critério do COPRIAS, de imóvel público, de propriedade da TERRACAP, constante de projeto urbanístico aprovado, registrado em cartório e com destinação compatível com a atividade pretendida. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 1º O descumprimento das condições constantes do art. 2º desta Lei implicará o cancelamento do contrato de concessão de direito real de uso e a reversão do imóvel ao patrimônio da TERRACAP, assegurado o contraditório e o direito de defesa. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 2º Implantado o projeto de que trata o inciso II do art. 3º, no prazo da concessão de direito real de uso, e emitido o Atestado de Implantação e Pleno Funcionamento pelo COPRIAS, o imóvel será alienado com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) no valor da aquisição do terreno, conforme avaliação feita pela TERRACAP, podendo o valor da venda ser amortizado em sessenta parcelas mensais, consecutivas e atualizadas, sem carência. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 3º Na hipótese de desvio da destinação do imóvel concedido ou alienado, dar-se-á sua reversão ao patrimônio da TERRACAP sem qualquer indenização ao beneficiário do programa. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 4º Os imóveis alienados na forma desta Lei são inalienáveis e impenhoráveis. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 5º As entidades de assistência social já beneficiadas pelo Pró-DF Social que pleitearem novo benefício farão jus a desconto de 70% (setenta por cento) no valor da aquisição do terreno, obedecidas as mesmas condições do benefício anterior. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 6º A regularização dos imóveis de que trata o inciso I deste artigo deverá seguir os procedimentos definidos pela Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 — Estatuto da Cidade; e pelos planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto à elaboração e aprovação do estudo de impacto de vizinhança, previamente ao registro em cartório da averbação da alteração do loteamento. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 7º Os imóveis de que trata o inciso I deste artigo e os que vierem a ser destinados ao Pró-DF Social, integrantes do patrimônio do Distrito Federal, de suas autarquias ou de suas fundações, serão revertidos à TERRACAP, para fins de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso ou de alienação, nos termos desta Lei. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007)§ 8º Fica vedada a destinação ao Pró-DF Social de imóvel público localizado nas Regiões Administrativas de Brasília, Lago Sul, Lago Norte e Sudoeste. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 6574 de 25/01/2007) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 3927 de 21/12/2006)

Art. 7º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até sessenta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


118º da República e 47º de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA

Lei do Distrito Federal nº 3884 de 04 de Julho de 2006