Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006
Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º
De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I
quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
I
60% para programas habitacionais de interesse social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
II
quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais; (Legislação correlata - Resolução 100000222 de 14/07/2017) (Legislação correlata - Resolução 100000262 de 15/08/2017) (Legislação correlata - Resolução 100000285 de 13/09/2017) (Legislação correlata - Resolução 100000297 de 16/10/2017) (Legislação correlata - Resolução 30 de 07/02/2018) (Legislação correlata - Resolução 92 de 11/04/2018)
III
§ 2º
Fica estabelecido que, na quota prevista no inciso I do § 1º, serão inicialmente atendidos aqueles já habilitados.
§ 3º
Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)