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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3877 de 26 de Junho de 2006

Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.

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Art. 5º

A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.

§ 1º

De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:

I

quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;

I

60% para programas habitacionais de interesse social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

II

quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais; (Legislação correlata - Resolução 100000222 de 14/07/2017) (Legislação correlata - Resolução 100000262 de 15/08/2017) (Legislação correlata - Resolução 100000285 de 13/09/2017) (Legislação correlata - Resolução 100000297 de 16/10/2017) (Legislação correlata - Resolução 30 de 07/02/2018) (Legislação correlata - Resolução 92 de 11/04/2018)

III

vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)

§ 2º

Fica estabelecido que, na quota prevista no inciso I do § 1º, serão inicialmente atendidos aqueles já habilitados.

§ 3º

Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)