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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3871 de 16 de Junho de 2006

Dispõe sobre a criação de Cargos em Comissão no Quadro de Pessoal da Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 1º

Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado de Educação, os Cargos em Comissão de Unidade de Ensino indicados no Anexo I desta Lei.