Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 3871 de 16 de Junho de 2006
Dispõe sobre a criação de Cargos em Comissão no Quadro de Pessoal da Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Estrutura Orgânica da Secretaria de Estado de Educação, os Cargos em Comissão de Unidade de Ensino indicados no Anexo I desta Lei.