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Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 3867 de 09 de Junho de 2006

Declara de utilidade pública a Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social

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Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública a Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social, desde que, atendidas as formalidades da Lei nº 1.617, de 18 de agosto de 1997, o requeira e comprove o atendimento das seguintes condições:

I

tempo de funcionamento superior a três anos;

II

exercício de atividade regular na forma estatutária;

III

dirigentes eleitos por Assembléia Geral.