Artigo 1º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3867 de 09 de Junho de 2006
Declara de utilidade pública a Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarada de utilidade pública a Instituição Adventista Central Brasileira de Educação e Assistência Social, desde que, atendidas as formalidades da Lei nº 1.617, de 18 de agosto de 1997, o requeira e comprove o atendimento das seguintes condições:
I
tempo de funcionamento superior a três anos;
II
exercício de atividade regular na forma estatutária;
III
dirigentes eleitos por Assembléia Geral.