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Artigo 9º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 9º

A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:

I

para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;

II

pelo casamento ou emancipação no caso de filhos;

III

pela manifestação de vontade do beneficiário;

IV

pelo falecimento do beneficiário;

V

para os filhos estudantes, que se enquadrem no disposto no inciso IV do art. 7º desta Lei, que não comprovarem matrícula regular em curso superior; e

VI

para os tutelados e curatelados, quando não comprovarem ou renovarem as respectivas documentações judiciais.

§ 1º

Perde ainda a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público ou empregado público, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perda do vínculo funcional, pagando a contribuição integral, cuja vinculação permanecerá durante o período de 1 (um) ano.

§ 2º

A perda da condição de beneficiário, em qualquer hipótese, implicará a perda dos benefícios após 30 (trinta) dias do último recolhimento, observados os mecanismos de controle de entrada e saída na assistência à saúde.

§ 3º

Não perde a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7197 de 26/12/2022)

§ 4º

O valor da contribuição mensal citada no § 3º é constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual é calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do art. 21. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7197 de 26/12/2022)

Art. 9º, IV da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006