Artigo 9º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A perda da qualidade de beneficiário ocorrerá:
I
para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;
II
pelo casamento ou emancipação no caso de filhos;
III
pela manifestação de vontade do beneficiário;
IV
pelo falecimento do beneficiário;
V
para os filhos estudantes, que se enquadrem no disposto no inciso IV do art. 7º desta Lei, que não comprovarem matrícula regular em curso superior; e
VI
para os tutelados e curatelados, quando não comprovarem ou renovarem as respectivas documentações judiciais.
§ 1º
Perde ainda a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público ou empregado público, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da assistência à saúde, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da perda do vínculo funcional, pagando a contribuição integral, cuja vinculação permanecerá durante o período de 1 (um) ano.
§ 2º
A perda da condição de beneficiário, em qualquer hipótese, implicará a perda dos benefícios após 30 (trinta) dias do último recolhimento, observados os mecanismos de controle de entrada e saída na assistência à saúde.
§ 3º
Não perde a condição de beneficiário do GDF-SAÚDE-DF nenhum daqueles citados nos incisos do caput em caso de aposentadoria do servidor do Ministério da Saúde cedido ao Governo do Distrito Federal, desde que efetue o pagamento da contribuição mensal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7197 de 26/12/2022)
§ 4º
O valor da contribuição mensal citada no § 3º é constituído pela mensalidade paga pelo servidor ao GDF-SAÚDE-DF, acrescido do valor de contrapartida de cada beneficiário e dependente, se houver, cuja média individual é calculada com base no aporte mensal de 1,5% custeado pelo Distrito Federal para cada beneficiário, nos termos do art. 21. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7197 de 26/12/2022)