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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 6º

Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

I

os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

II

os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

III

os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

IV

os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

V

os empregados e servidores ativos, inativos, comissionados, contratados temporariamente e os beneficiários de pensão dos servidores ativos e inativos da administração indireta do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)§ 1º A adesão institucional de que trata o caput far-se-á nos termos estabelecidos pelo Conselho de Administração do INAS a que se refere o inciso I do art. 15 desta Lei, observados os parâmetros estabelecidos no art. 21.

§ 1º

A adesão institucional de que trata o caput deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição é de no mínimo 1,5% calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)§ 2º VETADO.

§ 2º

Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

Art. 6º, I da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006