Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e os das Carreiras Policiais Civis do Distrito Federal, desde que essas instituições ou as entidades representativas de seus servidores firmem convênio ou contrato com o INAS.
Art. 6º
Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus empregados e servidores com o INAS: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
I
os integrantes da Polícia Militar do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
II
os integrantes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
III
os integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
IV
os servidores ativos e inativos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
V
§ 1º
§ 2º
Os servidores comissionados, os contratados temporariamente e os empregados públicos de que trata este artigo podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)