Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
I
os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
II
os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
III
os servidores comissionados da administração direta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
IV
os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
V
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)