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Artigo 5º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 5º

Podem aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

I

os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

II

os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

III

os servidores comissionados da administração direta; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

IV

os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

V

(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

Parágrafo único

Os servidores de que tratam os incisos III e IV podem permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)§ 1º Os beneficiários acima referidos, caso não queiram manter-se nessa condição, deverão manifestar-se, por escrito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)§ 2º O Governo do Distrito Federal assegurará ampla divulgação a todos os servidores, inclusive por meio de correspondência e anexo ao holerite, do direito e do prazo para escolha de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)§ 3º Excetuam-se do disposto neste artigo os servidores do Departamento de Estradas de Rodagem-DER. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)
Art. 5º, I da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006