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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 35

O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

§ 1º

O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

§ 2º

O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

Art. 35, §2º da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006