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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 35

O quadro de pessoal do INAS será constituído mediante redistribuição de cargos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, nos termos da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.

Art. 35

O Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei sobre a criação do plano de carreira, cargos e remuneração do quadro de pessoal do INAS, respeitados os ditames da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

§ 1º

O plano de carreira, cargos e remunerações criado no quadro de pessoal do INAS deve adotar como premissa o princípio do concurso público, a compatibilidade com as diretrizes estratégicas, a política de recursos humanos do governo distrital e os limites orçamentários definidos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

§ 2º

O projeto de lei a que se refere o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação desta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7152 de 02/06/2022)

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006