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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 3º

A assistência médica e os serviços suplementares que integram o GDF-SAÚDE-DF serão prestados por meio de contratos ou convênios com hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços credenciados.

§ 1º

A infra-estrutura de assistência e sistemáticas de controle e gerenciamento do Plano poderão ser realizadas mediante a terceirização dos serviços.

§ 2º

As despesas geradas exclusivamente para a gestão e administração da infra-estrutura de atendimento não poderão ultrapassar o limite equivalente a 18% (dezoito por cento) do total da receita anual do GDF-SAÚDE-DF.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006