Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006
Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A assistência médica e os serviços suplementares que integram o GDF-SAÚDE-DF serão prestados por meio de contratos ou convênios com hospitais, clínicas, laboratórios e outros serviços credenciados.
§ 1º
A infra-estrutura de assistência e sistemáticas de controle e gerenciamento do Plano poderão ser realizadas mediante a terceirização dos serviços.
§ 2º
As despesas geradas exclusivamente para a gestão e administração da infra-estrutura de atendimento não poderão ultrapassar o limite equivalente a 18% (dezoito por cento) do total da receita anual do GDF-SAÚDE-DF.