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Artigo 13, Parágrafo 6 da Lei do Distrito Federal nº 3831 de 14 de Março de 2006

Cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.

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Art. 13

O GDF-SAÚDE-DF consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, fisioterapêuticos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do Plano, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.

§ 1º

VETADO.

§ 2º

Os serviços de saúde serão prestados aos beneficiários, observados os períodos de carência a partir da primeira contribuição, estabelecidos em regulamento.

§ 3º

As carências poderão ser revistas a qualquer momento, conforme critérios técnicos, desde que essa revisão não comprometa o equilíbrio financeiro do GDF-SAÚDE-DF.

§ 4º

VETADO.

§ 5º

O beneficiário do GDF-SAÚDE-DF contribuirá com uma parte das despesas, denominada co-participação, quando da utilização de consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador, num percentual ou valor fixo, denominado franquia, conforme disposto em regulamento.

§ 6º

São previstos ainda outros mecanismos de regulação em saúde, como franquia em internações, limites de utilização, sistema de referenciamento e direcionamento, dispostos em regulamento.

Art. 13, §6º da Lei do Distrito Federal 3831 de 14 de Março de 2006