Lei do Distrito Federal nº 3830 de 14 de Março de 2006
Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de março de 2006
Art. 1º
Esta Lei dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBI, com base no art. 147 e no inciso II do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 2º
O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI incide sobre:
I
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física;
II
a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III
a cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§ 1º
§ 3º
Estão compreendidos na incidência do Imposto:
I
a compra e venda;
II
a dação em pagamento;
III
a permuta;
IV
a arrematação, a adjudicação e a remição;
V
o excesso oneroso em bens imóveis na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio, de sucessão e de extinção de condomínio ou sociedade de fato;
VI
VII
a instituição de usufruto convencional sobre bem imóvel e sua extinção por consolidação na pessoa do nu proprietário;
VIII
a instituição de direito real de uso e de superfície;
IX
a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X
a cessão onerosa de direitos à sucessão;
XI
§ 4º
O disposto no § 3º, VII, não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5548 de 15/10/2015)
§ 5º
Tratando-se da hipótese prevista no inciso III do caput, consubstanciada por intermédio de mandato com cláusula "em causa própria" ou com poderes equivalentes para transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, desde que contenha cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, observar-se-á:
I
II
§ 6º
O pagamento do Imposto dar-se-á na forma estabelecida no regulamento.
Art. 3º
O imposto não incide sobre:
I
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II
a transmissão de bens ou direitos em decorrência de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III
a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
IV
a aquisição de bens e direitos por usucapião;
V
a transmissão de bens imóveis e respectivos direitos ao patrimônio:
a
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b
de autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, partidos políticos e entidades sindicais dos trabalhadores;
c
de templos de qualquer culto;
d
de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos. (Legislação correlata - Instrução Normativa 23 de 01/11/2016)
§ 1º
O disposto nos incisos I a III deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º
Verificada a preponderância referida no § 1º, o Imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor do bem ou direito naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo para o pagamento do crédito tributário respectivo.
§ 5º
A preponderância de que trata o § 1º será demonstrada pelo interessado, na forma do regulamento.
Art. 4º
I
II
III
IV
V
VI
Art. 5º
A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
§ 1º
Não são dedutíveis do valor venal, para fins de cálculo do Imposto, eventuais dívidas que onerem o imóvel transmitido.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, para os efeitos deste artigo:
I
o valor venal dos direitos reais corresponde a 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel;
II
o valor da propriedade nua corresponde a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel.
§ 3º
A base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5548 de 15/10/2015)
Art. 6º
O valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
§ 1º
Na avaliação, serão considerados, quanto ao imóvel, dentre outros, os seguintes elementos:
I
forma, dimensão e utilidade;
II
localização;
III
estado de conservação;
IV
valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V
custo unitário de construção;
VI
valores aferidos no mercado imobiliário.
§ 2º
Para efeito de cálculo do Imposto, prevalecerá o valor declarado no instrumento quando este for superior ao valor da avaliação da administração apurada na forma deste artigo.
Art. 7º
O contribuinte do Imposto é o adquirente, o cessionário e o promitente comprador do bem ou direito.
Art. 8º
Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido:
I
II
os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões por que forem responsáveis.
Art. 9º
A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento).
Art. 9º
A alíquota do ITBI é de 3%. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5452 de 18/02/2015) (Legislação Correlata - Lei 7036 de 29/12/2021)
Art. 9º
As alíquotas do ITBI são de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7635 de 23/12/2024)
I
1% na primeira transmissão de imóvel novo edificado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7635 de 23/12/2024)
II
2% nos demais casos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7635 de 23/12/2024)
Art. 10º
O Imposto é lançado, de oficio ou mediante declaração do sujeito passivo, e pago na forma e prazos estabelecidos no regulamento.
Art. 10-a
É facultado ao promitente comprador, a partir da assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para transmissão futura, antecipar o pagamento do ITBI. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 5858 de 16/05/2017)
Art. 11
I
II
III
Parágrafo único
Art. 12
Nas transações em que figurem como adquirente, cessionário ou promitente comprador pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do Imposto é substituída por certidão, como dispuser o regulamento.
Art. 13
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei nº 1.132, de 10 de julho de 1996.
118º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ