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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3827 de 03 de Março de 2006

Estabelece critérios para a delimitação das poligonais das áreas de atuação das Administrações Regionais e dá outras providências

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Art. 2º

A delimitação das poligonais de que trata esta Lei deverá ser precedida de, no mínimo, duas audiências públicas, com intervalo superior a 30 (trinta) dias, assegurada ampla participação da população das Regiões Administrativas cujos limites territoriais se pretenda alterar.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 3827 de 03 de Março de 2006