Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3827 de 03 de Março de 2006
Estabelece critérios para a delimitação das poligonais das áreas de atuação das Administrações Regionais e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A delimitação das poligonais de que trata esta Lei deverá ser precedida de, no mínimo, duas audiências públicas, com intervalo superior a 30 (trinta) dias, assegurada ampla participação da população das Regiões Administrativas cujos limites territoriais se pretenda alterar.