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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3810 de 08 de Fevereiro de 2006

Institui o Dia do Trabalhador em Transporte Público Alternativo do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituído o Dia do Trabalhador em Transporte Público Alternativo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O Dia do Trabalhador em Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será comemorado em 4 de dezembro.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3810 /2006