Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3810 de 08 de Fevereiro de 2006
Institui o Dia do Trabalhador em Transporte Público Alternativo do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Dia do Trabalhador em Transporte Público Alternativo do Distrito Federal.
Parágrafo único
O Dia do Trabalhador em Transporte Público Alternativo do Distrito Federal será comemorado em 4 de dezembro.