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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 379 de 10 de Dezembro de 1992

Fixa novos vencimentos para os cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 379 /1992