JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 379 de 10 de Dezembro de 1992

Fixa novos vencimentos para os cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Aos servidores em exercício na Secretaria de Saúde e Instituto de Saúde do Distrito Federal, independentemente dos cargos que ocuparem, será paga uma Complementação Salarial equivalente à diferença entre a respectiva remuneração e a remuneração paga, no mês, aos ocupantes de cargos correspondentes, da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 3351 de 09/06/2004)
Art. 3º da Lei do Distrito Federal 379 /1992