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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 379 de 10 de Dezembro de 1992

Fixa novos vencimentos para os cargos da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 2º

É congelada, nos valores constantes da Segunda coluna dos Anexos desta Lei, a parcela de que trata o Decreto nº 13.404, de 28 de agosto de 1991, denominada Adiantamento Pecuniário PCCS, ficando o pagamento caracterizado como vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ único

- A vantagem a que se refere este artigo somente continuará a ser paga aos servidores que hoje fazem jus à mesma, não integrando a remuneração de futuros ingressos.

Art. 2º, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 379 /1992